1 - INTRODUÇÃO
2 PRINCÍPIOS GERAIS
3 - REVISÃO
4 OS TESTES DESTE CÓDIGO
5 TESTE DA PROVA
A prova poderá ser utilizada?
Pode-se confiar na prova produzida?
6 TESTE DO INTERESSE PÚBLICO
Alguns fatores de interesse público comum a favor da
ação penal
Alguns fatores de interesse público comum contra a
ação penal
O relacionamento entre a vítima e o interesse público
Jovens criminosos
7 - ACUSAÇÕES
8 - COMPETÊNCIA
9 - CONFISSÃO
10 - DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO E RENOVAÇÃO DA AÇÃO
PENAL
11 - CONCLUSÃO
1 - INTRODUÇÃO
1.1 Denunciar alguém é uma decisão muito grave. Uma
acusação justa e consistente é essencial à manutenção da lei e da ordem, mas, mesmo
em pequenas causas, ela tem sérias implicações para as vítimas, testemunhas e
acusados. O Ministério Público deve aplicar este código de forma a assegurá-la o tanto
mais justa e consistente quanto possível.
1.2 Este código contém relevantes informações para os
policiais, para outros funcionários do sistema judicial criminal e para o público em
geral, na medida em que orienta o Ministério Público no desempenho da sua missão de
promover a justiça.
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2 PRINCÍPIOS GERAIS
2.1 Cada caso é único e deve ser considerado como tal. Mas há
princípios gerais aplicáveis a todos eles.
2.2 É dever do Ministério Público assegurar a acusação da
pessoa certa pela infração certa, apresentado ao Poder Judiciário todos os fatos
relevantes para o julgamento da ação penal.
2.3 O promotor de justiça deve ser independente e objetivo,
não se deixando influenciar pelo sexo, pela crença religiosa, pela opção política ou
pela origem e classe sociais; pela orientação sexual ou pela nacionalidade; ou por
quaisquer questões de natureza étnica do criminoso, da vítima ou das testemunhas.
Também não deve deixar-se influenciar por pressões impróprias e indevidas de quaisquer
origens.
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3 - REVISÃO
3.1 Normalmente os procedimentos criminais são iniciados pela
polícia, que pode consultar o Ministério Público antes de agir contra o suspeito. Cada
caso será criteriosamente analisado e solucionado com base nos testes previstos neste
código, podendo o promotor:
a) oferecer denúncia, acolhendo as conclusões do inquérito;
b) oferecer denúncia, alterando as conclusões do inquérito;
c) determinar novas investigações;
d) arquivar o inquérito.
3.2 A avaliação do procedimento policial é um processo
contínuo, no qual o promotor deve considerar todas as mudanças ocorridas. Quando
possível e conveniente, deve discutir com a polícia antes de alterar as conclusões do
inquérito ou antes de arquivá-lo. Isso dará a ela a oportunidade de prosseguir as
investigações, podendo influenciar essas decisões. Ambos, Ministério Público e
Polícia, deverão trabalhar em conjunto para assegurar a decisão correta, seja ela a de
denunciar ou a de arquivar o inquérito. Qualquer delas, contudo, será da
responsabilidade final e exclusiva do Ministério Público.
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4 OS TESTES DESTE CÓDIGO
4.1 A decisão de promover a ação penal comporta duas fases
prévias. Na primeira há o teste da prova. Sem vencer essa etapa o caso não
prosseguirá, por mais grave que seja a infração.
4.2 a segunda comporta o teste do interesse público. A ação
penal só deverá começar ou continuar se obtiver aprovação nos dois.
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5 TESTE DA PROVA
5.1 O promotor de justiça deverá estar convencido de que há
provas suficientes para uma real perspectiva de condenação contra cada acusado, em cada
uma das acusações feitas. Deverá, ainda, imaginar e avaliar a linha defensiva que
poderá ser adotada, bem como a influência que ela terá sobre a acusação.
5.2 A real perspectiva de condenação é um teste objetivo. O
promotor, colocando-se no lugar dos juízes ou dos jurados, deverá avaliar se eles,
decidindo de acordo com a lei, estarão mais propensos a condenar do que a absolver o
suspeito. Só a perspectiva condenatória justificará a ação penal.
5.3 Quando concluir pela suficiência das provas, o promotor
deverá avaliar se elas poderão ser usadas e se são materialmente credíveis. Há muitos
casos em que a prova não apresenta qualquer substância. Mas haverá outros em que ela
não serão tão segura como pode parecer à primeira vista. Em quaisquer deles, o
promotor deverá fazer a si mesmo as seguintes perguntas:
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- A prova poderá ser utilizada?
a) Há possibilidade de um juiz ou tribunal excluir a prova (exclusionary
rules), tendo em vista a forma como ela foi obtida (prova ilegal ou ilegítima),
ou por tratar-se de prova materialmente proibida (prova ilícita)? Diante dessas
possibilidades, é preciso indagar se há outras provas capazes de sustentar a real
perspectiva de condenação.
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- Pode-se confiar na prova produzida?
b) É possível que a confissão seja desacreditadas, por exemplo, por
causa da idade do acusado, da sua inteligência ou por faltar-lhe capacidade de
compreensão e discernimento?
c) O perfil da testemunha pode debilitar a acusação? Há alguma
dubiedade no seu comportamento que possa influir no sucesso da ação penal? A testemunha
já sofreu alguma condenação penal anterior?
d) Se a identidade do indiciado foi questionada, há provas seguras
para afirmá-la?
5.4 O promotor de justiça não deve ignorar a existência da
prova enquanto tiver dúvida se ela poderá ou não ser usada; ou ainda se ela é ou não
credível. Mas deverá analisá-la com reservas para chegar à conclusão de que há real
perspectiva de condenação.
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6 TESTE DO INTERESSE PÚBLICO
6.1 Em 1951, o Lord Shawcross, que foi o Lord Chancellor2
da Inglaterra e País de Gales, fez uma clássica afirmação sobre o conceito de
interesse público, ainda hoje adotada pelos seus sucessores: "nunca houve neste
país e espero que nunca haja uma norma determinando (princípio da
obrigatoriedade) que todas as suspeitas de infrações penais sejam automaticamente
sujeiras a uma ação penal" (House of Commons Debates, volume 483, column 681, 29
January 1951).
6.2 O interesse público deve ser considerado em cada caso em
que houver prova suficiente para assegurar uma real perspectiva de condenação. Em casos
com qualquer tipo de gravidade, a ação penal será iniciada, salvo a existência de
interesse público que prevaleça em sentido contrário. Mesmo que possa haver interesse
público contra a acusação em um caso particular, algumas vezes a ação penal deverá
ser iniciada para que os fatores considerados na avaliação do interesse público sejam
decididos pela sentença.
6.3 O promotor de justiça deve fazer um balanço criterioso e
justo dos fatores disponíveis, tanto a favor como contra a ação penal. Os fatores que
constituem o interesse público, e que podem afetar a decisão de denunciar, dependem da
gravidade da infração ou das circunstâncias pessoais do criminoso. Alguns fatores podem
aumentar a necessidade de uma ação penal; outros podem sugerir uma outra alternativa
como a melhor solução.
Sem ser exaustiva, a lista a seguir apresenta alguma fatores de
interesse público comum, tanto para a promoção da ação penal, como contra ela. Os
fatores a serem aplicados dependerão do caso concreto.
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Alguns fatores de interesse público comum a
favor da ação penal
6.4 A infração mais grave é aquela que o interesse público
mais exigir a ação penal, que será necessária:
a) se a condenação resultar numa pena rigorosa;
b) se a ação for praticada mediante violência ou grave ameaça
exercidas com emprego de arma (arma branca ou de fogo);
c) se o crime for cometido contra uma vítima que estava em serviço
público (promotor, juiz, fiscal, policial, atente penitenciário, enfermeira, et);
d) se o suspeito agiu com abuso de autoridade ou de confiança;
e) se promoveu, organizou ou dirigiu a ação criminosa;
f) se houve premeditação;
g) se o crime for cometido por quadrilha, bando ou organização
criminosa;
h) se a vítima não teve condições de se defender ou se sofreu grave
ameaça, violência física ou qualquer lesão corporal.;
i) se o crime teve qualquer motivação discriminatória em razão da
nacionalidade, da origem étnica ou classe social; da opção ou preferência sexual,
religiosa ou política da vítima;
j) se houve uma significativa diferença entre a idade biológica ou
mental do agente e da vítima ou se houve qualquer elemento de corrupção de menor;
k) se o agente é reincidente ou se antes foi beneficiado por
suspensão do processo, tendo essas duas situações relevância para a atual infração;
l) se o criminoso cometeu a infração quebrando livramento condicional
ou desobedecendo a qualquer ordem judicial anterior;
m) se houver fundada suspeita de que a infração seja consumada (nos
casos de tentativa) ou repetida, considerando-se, por exemplo, os antecedentes do acusado;
n) se a infração, mesmo não sendo grave, provocou clamor público na
comunidade onde foi cometida.
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Alguns fatores de interesse público
comum, contra a ação penal
6.5 A ação penal não será necessária:
a) se houver perspectiva de uma pena ínfima ou meramente nominal;
b) se a infração for cometida em decorrência de um erro invencível
ou de uma incompreensão. Esses fatores deverão ser balanceados contra a gravidade da
infração.;
c) se o prejuízo ou a lesão forem considerados de menor importância
e ainda como resultado de um simples incidente, particularmente se for causado por erro;
d) se houver um grande espaço de tempo entre a data da infração e a
do provável julgamento, salvo:
- se a infração for grave;
- se a demora for causada, em parte, pelo agente;
- se a infração, apesar do tempo, for descoberta recentemente, ou
- se a complexidade da infração tiver exigido uma investigação
prolongada.
e) se houver risco de que a ação penal produza efeitos negativos à
saúde física ou mental da vítima, sempre tomando-se em conta a gravidade da infração;
f) se o agente for velho: se está o estava, ao tempo da infração,
sofrendo de doença física ou mental, a menos que a infração seja grave ou que haja uma
real suspeita de que venha a ser repetida.
O Ministério Público, quando necessário, aplicará as diretrizes do
Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina, da Sociedade Brasileira de
Psiquiatria e de outros órgãos análogos, para o tratamento a ser dispensado aos
criminosos com doenças mentais. O promotor deverá balancear a necessidade de processar
um suspeito acometido de uma grave doença física ou mental com a necessidade de
salvaguardar a sociedade em geral;
g) se o criminoso tiver ressarcido o prejuízo ou indenizado a lesão
que foi causa. Contudo, o criminoso não evitará a ação penal simplesmente pagando o
prejuízo ou indenizando a vítima;
h) se a publicidade dos fatos puser em risco as fontes de informação,
as relações internacionais ou a segurança nacional.
6.6 Decidir pela existência ou inexistência de interesse
público não é um simples somatório aritmético de fatores favoráveis ou contrários
à ação penal. O promotor deve avaliar qual a importância de cada fator, nas
circunstâncias de cada caso. Só então deverá fazer um julgamento, tomando o conjunto
dos elementos obtidos.
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O relacionamento entre a vítima e o
interesse público
6.7 O Ministério Público age sempre na defesa do interesse
público . Mas o promotor deve aferir, de forma cuidadosa, o interesse da vítima, que é
de grande relevância para se reconhecer ou não a necessidade de uma ação penal.
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Jovens criminosos
6.8 O promotor deverá considerar a situação de um jovem
criminoso ao tomar a decisão de promover a ação penal por interesse público. O estigma
de uma condenação poderá causar gravíssimos danos ao seu futuro. Para os jovens
delinqüentes, muitas vezes é possível encontrar soluções em a necessidade de uma
condenação. Mas o promotor não deve afastar a ação penal tomando em conta somente a
idade do infrator. A gravidade da infração ou o seu comportamento anterior podem
torná-la necessária.
Suspensão do processo
6. 9 Cabe ao Ministério Público tomar a decisão inicial de
submeter o criminoso ao pagamento de prêmio em dinheiro ou em gêneros a uma entidade
filantrópica, à prestação de serviços comunitários ou à restrição de liberdade e
privação de direitos, considerando-se as diretrizes estabelecidas pelo Promotor Geral
para a política criminal de cada unidade federativa. Se o suspeito admitir a autoria da
infração, a suspensão do processo será a alternativa mais comum. O promotor aplicará
as mesmas diretrizes como alternativas à devolução de inquéritos á polícia para
prosseguir investigações.
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7 - ACUSAÇÕES
7.1 A denúncia deverá:
a) refletir a gravidade da infração;
b) dar ao juiz ou tribunal instrumentos efetivos para julgar;
c) permitir apresentação do caso de uma maneira simples e objetiva;
d) conter, fundamentalmente, uma proposta de pena máxima em concreto, dentro da escala
legal;
e) permitir ao acusado impugnar não só os fatos, mas também a pena e seus
fundamentos.
Isso não significa que o promotor esteja obrigado a sustentar a
acusação nas ações penais iniciadas. No decorrer do processo, poderá desistir total
ou parcialmente dela, ou ainda rever e aditar os fundamentos, a natureza e os limites da
pena, assegurando-se o contraditório e a defesa do acusado.
7.2 O promotor nunca deverá denunciar vários fatos para
incentivar o acusado a confessar parte deles; nem acusar crime grave para encorajar o
acusado a confessar uma infração leve.
7.3 Por fim, não deverá agravar a acusação só para excluir ou afastar a
competência ou a eleição de um juízo ou tribunal; ou direcioná-la para um deles.
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8 - COMPETÊNCIA
8.1 O Ministério Público aplicará estas diretrizes mesmo
quando tiver dúvidas quanto à competência para o julgamento da ação penal. Contudo,
deverá propor a remessa do feito ao juízo ou tribunal que julgar competente. Em qualquer
caso, caberá à própria justiça decidir.
8.2 A brevidade do processo nunca deve ser a razão exclusiva
para que o Ministério Público opte pela competência relativa de um juízo. Mas o
promotor deve considerar as conseqüências de uma possível demora, inclusive o desgaste
que poderá produzir nas vítimas e testemunhas, caso venha a propor o deslocamento dessa
competência.
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9 - CONFISSÃO
9.1 O acusado pode confessar parte das acusações. Ou pode
confessar uma infração diferente, provavelmente mais leve, admitindo apenas uma parte do
crime. Mas o Ministério Público só deverá aceitar a confissão se concluir que ela
não impedirá os juízes e tribunais de prolatarem uma sentença equivalente à gravidade
da infração. Jamais um promotor de justiça deverá aceitar uma confissão por mera
conveniência.
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10 DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO E RENOVAÇÃO DA
AÇÃO PENAL
10.1 A sociedade deve ser motivada a confiar nas decisões
tomadas pelo Ministério Público. Se decidir pelo arquivamento do inquérito ou da ação
penal, o caso estará encerrado sem julgamento do mérito. Entretanto, em situações
excepcionais, e dentro do prazo prescricional, poderá rever sua decisão e iniciar ou
reabrir a ação penal, particularmente se a infração for grave.
10.2 Essas razões incluem:
a) casos em que a decisão original demonstrar manifesto equívoco que não justifique
sua manutenção;
b) casos em que a ação penal for interrompida até que sejam
coligidas e preparadas outras provas que assegurem um julgamento justo em um futuro
próximo.
Nesses casos o promotor deverá comunicar ao acusado que a ação penal
poderá prosseguir;
c) casos em que a acusação foi interrompida por falta de provas, que,
entretanto, surgirem depois.
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11 - CONCLUSÃO
11.1 O Ministério Público é dirigido pelo Promotor Geral de Justiça e presta
contas à sociedade em audiência pública anual destinada a esse fim.
11.2 Este Código foi editado com base na Constituição Federal
que instituiu a competência privativa do Ministério Público para a promoção da ação
penal. Trata-se de um documento público, cujas modificações serão publicadas.
11.3 Este Código visa a dar conhecimento à sociedade em geral
e às autoridades em particular dos princípios que o Ministério Público aplica no
exercício da sua função institucional de promover a ação penal. Observá-los e
cumpri-los assegurará um tratamento digno às vítimas e garantirá ação penal justa e
efetiva contra os criminosos.
11.4 Este Código entra em vigência hoje.
Brasília, Palácio do Povo, Sede do Ministério Público do Distrito Federal .
Copyright
© 1998
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